Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo SIMEI dos setores de calçados, vestuário, confecções e tecidos em Mato Grosso serão beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
De acordo com informações do Executivo Estadual, a ação é inédita no país e foi regulamentada por meio de Decreto, assinado pelo governador Mauro Mendes na sexta-feira (09.07), que passa a vigorar a partir do dia 1º de agosto. A medida ocorre após o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), conseguir autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Hoje muitas empresas que estão ali na faixa de MEI e do Simples, quando começa a bater no teto têm dificuldades para crescer, porque aumenta muito a carga tributária”, afirmou “Mato Grosso será pioneiro na redução da carga tributária para este setor. É um dever do Estado interagir para permitir o crescimento das pequenas e micro empresas”, continuou o governador Mauro Mendes, após assinatura do decreto.
“É um incentivo à produtividade, um incentivo para que as empresas mato-grossenses desses setores que sofreram muito com a pandemia possam crescer. É um setor que emprega muito, então esse estímulo vai contribuir pra que a gente mantenha esses postos e que aumente o número de trabalhadores. Essa é uma iniciativa inédita no Brasil e Mato Grosso, com isso, está dando um exemplo do que pode ser adotado em todos os demais estados”, frisou o secretário de Fazenda, Rogério Gallo.
O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Calçados e Couros do Estado (Sincalco-MT), Junior Macagnam, afirmou que o benefício fiscal era pleiteado pelo setor há anos.
Nova regra
De acordo com a nova regra, os contribuintes dos setores de calçados, vestuário, confecções e tecidos de Mato Grosso optantes pelo Simples Nacional e pelo SIMEI – regime de recolhimento destinado a micro e pequenas empresas e ao microempreendedor individual, respectivamente – terão redução de ICMS quando atingirem os seguintes percentuais, no comércio varejista realizado dentro do território mato-grossense:
I – 70,59% para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%;
II – 82,24% para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 milhões e até R$ 16 milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14%;
III – 88,24% para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 16 milhões e limitado a R$ 90 milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15%.
Com informação Agrolhar