*Por Bruno Curado
O Agronegócio continua sendo o melhor portfólio da economia brasileira neste período pandêmico, sendo destaque pelo segundo ano consecutivo o Valor da Produção Agropecuária (VBP), que de acordo com Nota Técnica do Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), baseada em informações recolhidas até o mês de outubro de 2021, está estimado em R$ 1,119 trilhão, com aumento de 9,9% em relação ao ano de 2020, que foi de R$ 1.019 trilhão [1].
É inegável que esta força econômica tem sido altamente influenciada pelas exportações do Agronegócio, e pela ousadia de nossos produtores rurais, que possuem verdadeiras empresas a céu aberto e não se intimidam com o enfrentamento das intempéries da natureza, acrescidas das flutuações do mercado e do câmbio a que são expostos rotineiramente.
Além dos desafios inerentes à logística do empreendimento rural, o produtor precisa estar atento às questões jurídicas que acompanham o financiamento de sua produção, comercialização e investimento, e como exportador indireto em diversas ocasiões, se depara com títulos de crédito que possuem natureza complexa e que podem acarretar aumentos significativos do seu custo.
Um destes títulos já amplamente conhecido pelo mercado, mas que ainda enfrenta algum desconhecimento pelos produtores e muitas vezes pelos operadores do direito é a Cédula de Crédito à Exportação, título de crédito que pode amparar operações de financiamento à exportação, a produção de bens para exportação e de atividades de apoio e de complementação a exportação.
A Cédula de Crédito à Exportação é largamente utilizada pelas Instituições Financeiras que financiam produtores rurais, visto que o produtor que comercializa sua produção com Trading Companies, pode ser caracterizado como exportador indireto nos termos do artigo 1ª, §1º da Lei n.º 9.529/97, sendo tal operação isenta de imposto sobre operações financeiras (IOF), o que a deixa mais atrativa para os contratantes.
Ocorre, que na Cédula de Crédito à Exportação (CCE), as Instituições Financeiras costumam indexar os valores da operação em dólar no momento do pagamento, o que pode trazer surpresas desagradáveis advindas da oscilação do câmbio, tornando o financiamento bem mais oneroso do que o esperado pelo produtor, e em caso de eventual atraso dos pagamentos previstos na Cédula de Crédito à Exportação, é preciso atenção a taxa de juros moratória utilizada pelo Credor, que habitualmente extrapola os limites legais dos encargos moratórios, onerando-se ainda mais o Produtor Rural em seu débito.
Portanto, é necessário que seja observado que são aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação os dispositivos do Decreto-lei número 413/69, determinando no caso de inadimplência, a limitação dos juros moratórios a taxa de 1% ao ano, estabelecendo uma barreira ao crescimento exponencial do débito, e mais estabilidade ao empréstimo.
Bruno Curado – Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.