*Por Diego Baltuilhe dos Santos
Muito se comentou sobre a reforma da Lei 11.101/05, famigerada Lei que veio a regular os institutos da Recuperação Judicial e Falência no Brasil. Por certo, por se tratar de uma lei nascida em 2005, nota-se a jovialidade da norma. Trazendo corpo às vozes que ecoavam a prematuridade das alterações trazidas pelo PL 4458/2020, aprovadas (com veto) pelo Presidente no último dia 24/12/2020.
Pela lógica, a “Reforma da Lei De Falências” ou Lei nº 14.112/2020 atualiza e altera a legislação vigente no que se refere à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
De uma leitura rápida, salta aos olhos pontos introduzidos pela nova lei, como a expressa possibilidade de que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial (art. 48, §2º,3º, 4ºe 5º), a expressa possibilidade de prorrogação da blindagem – período de 180 dias- por igual período, uma única vez (art. 6º §4), a previsão de que acaso não ocorra a Assembleia Geral de Credores no período de blindagem, os próprios credores podem apresentar um Plano de Recuperação Judicial (art. 6º §4 A), a proibição de que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência (art. 6º-A).
Verifica-se ainda que a lei torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial (art. 50, XVII). Além da publicidade trazida pelo art. 191, em que se determina a criação de site próprio na internet dedicado à Recuperação Judicial ou Falência com notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados.
Por certo a lei 14.112/2020 traz diversas outras nuances, entretanto não se busca aqui fazer um compêndio de comentários à nova Lei, e sim tentar observar os impactos imediatos da nova medida.
Sem dúvida que a possibilidade do produtor rural se valer do instituto da recuperação judicial, assim como a previsibilidade de prorrogação do período de blindagem, bem como a conversão da dívida e capital social, vieram a convalidar práticas já implementadas e convalidadas pela jurisprudência pátria. E é exatamente aí que reside a crítica às mudanças trazidas pela Lei: A dinâmica da jurisprudência, sobretudo dos casos que chegaram até ao julgamento da Corte Cidadã (STJ) já havia consolidado entendimentos, e trazido maturidade e segurança à Lei 11.101/05.
Já a previsão de apresentação de Plano pelos credores, findo o período de blindagem (Stay Period) certamente trará acaloradas discussões aos Tribunais, visto que, há um implícito nexo causal não positivado pela norma, que sem dúvida alguma fará com que o empresário busque socorro na jurisprudência. Ora, se a demora na apresentação do plano não foi dada pela recuperanda, como pode ela ser penalizada pela apresentação de um plano pelos seus próprios credores?
A própria vedação na distribuição de lucros ou dividendos aos sócios durante o processo de recuperação judicial cria uma celeuma que pode conflitar inclusive com o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o consectário do trabalho do empresário, que se valeu do instituto recuperacional, a fim de manter toda uma cadeia produtiva, o emprego dos trabalhadores e a preservação da empresa prevista no Art. 47, cumprindo sua função social, só não se aplica ao próprio empresário!
Em que pese as alvissareiras mudanças implementadas pela nova lei, como a possibilidade de obtenção de novos financiamentos ao empresário em Recuperação Judicial (Seção IV-A), além da tão necessária publicidade ao processo de recuperação judicial e falência. Verifica-se que a Lei 14.112/2020 aprovada com vetos pelo Presidente Jair Bolsonaro veio apenas a convalidar jurisprudências remansosas nos tribunais. De outro norte, novas demandas serão levadas às Cortes Superiores, trazendo novas animosidades entre os credores avessos às práticas de conciliações e mediações tão aclamadas pelo legislador (art. 20-A).